Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO. GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, in…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO. GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE
CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta
Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e
255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que
houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio da colegialidade.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
diligência policial foi realizada em um galpão alugado
especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde
foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não
identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção
constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF" (HC n. 538.832/MA,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/5/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.