STJ — 2044072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185caafb22043ed679a6e500078a6ed58e10c83a8d60d11435ff14b7e3d9f61b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858563
Número de registro na fonte
202203942393
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 185caafb22043ed679a6e500078a6ed58e10c83a8d60d11435ff14b7e3d9f61b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Penas restritivas de direitos: modalidades e execução

Tema documentado no texto da fonte

As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, restritivas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
  • Registro documental: 185caafb22043ed679a6e500078a6ed58e10c83a8d60d11435ff14b7e3d9f61b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 185caafb22043ed679a6e500078a6ed58e10c83a8d60d11435ff14b7e3d9f61b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO N.º 11.303/2022. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  2. Havendo previsão no mencionado Decreto (artigo 8º, I) de que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, não há como se atribuir interpretação ampliativa, como pretende o Agravante.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO N.º 11.303/2022. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Havendo previsão no mencionado Decreto (artigo 8º, I) de que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, não há como se atribuir interpretação ampliativa, como pretende o Agravante. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.