Contexto jurídico e comentários autorais
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penas, restritivas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO
NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO N.º 11.303/2022.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
- Havendo previsão no mencionado Decreto (artigo 8º, I) de que o
indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos,
não há como se atribuir interpretação ampliativa, como pretende o
Agravante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO
NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO N.º 11.303/2022.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Havendo previsão no mencionado Decreto (artigo 8º, I) de que o
indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos,
não há como se atribuir interpretação ampliativa, como pretende o
Agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.