STJ — 1798173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8242c8f4de8c69be4ca7496bea251943e051029157254f3c99359576629df4fb
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de
declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes
na espécie.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta
embasada na interpretação do contrato social das empresas.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.