REsp 2.252.999 do STJ: empréstimo consignado
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, diante da identificação de indícios de advocacia predatória. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do mandato. 3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 955406, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.252.999 do STJ: empréstimo consignado · A fundamentação do REsp 2.252.999, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
97e7c76709132ae7bee11c5ad3baa150a7693ebba0fef7920f76c0571c28d8e2 - Registro documental:
e7bb7215afbbc8041d360d36fc65f2542d60ea92a3e766c2df4c7dccadbe1128 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00288253720238160030 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo em Recurso Especial” e “Empréstimo consignado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1ª VICE-PRESIDÊNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 17 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Confirmada”, em 2023-12-04. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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