STJ — 837574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44fc5b4555546e396af4c1d21848cb741c09e34263feb0bc633979b9957906fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MODULAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA FIXAR A MINORANTE EM 1/6.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede parcialmente a ordem de habeas corpus quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena.
  2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MODULAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA FIXAR A MINORANTE EM 1/6. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede parcialmente a ordem de habeas corpus quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena. 2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.