STJ — 16199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-25Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2020350c9d8b2e57e3336f734cbfc73ff215e10e01be5e0af45792eb1af29d75

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO INTERPRETATIVO. RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial.
  2. Eventual irresignação contra o referido decisum deve ser objeto de recurso próprio, que não se coaduna com a nova abertura de dissenso interpretativo dentro da própria Terceira Seção.
  3. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO INTERPRETATIVO. RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial. 2. Eventual irresignação contra o referido decisum deve ser objeto de recurso próprio, que não se coaduna com a nova abertura de dissenso interpretativo dentro da própria Terceira Seção. 3. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com a determinação de imediato trânsito em julgado do acórdão impugnado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.