Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO
INTERPRETATIVO. RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que
analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual
pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial.
- Eventual irresignação contra o referido decisum deve ser objeto
de recurso próprio, que não se coaduna com a nova abertura de
dissenso interpretativo dentro da própria Terceira Seção.
- Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato
trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DISCUSSÃO SOBRE DISSENSO
INTERPRETATIVO. RECEBIMENTO COMO SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mostra-se erro grosseiro a proposta de petição contra acórdão que
analisou os embargos de declaração no agravo regimental nos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, na qual
pretendia nova avaliação de dissenso jurisprudencial.
2. Eventual irresignação contra o referido decisum deve ser objeto
de recurso próprio, que não se coaduna com a nova abertura de
dissenso interpretativo dentro da própria Terceira Seção.
3. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de imediato
trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, com a determinação de imediato
trânsito em julgado do acórdão impugnado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.