STJ — 1984493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c54010069484fb03985abf305bb5d370578ddb9ddfac0f487227699f753609
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas
hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem
sua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)"
(AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da
penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.