STJ — 2296625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50aa4249c0ebd5d012db2be3464504304736618ac37e59596c6af84d06bfbc74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DOS NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO QUE A PARTE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.
  2. Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
  3. Rever as conclusões quanto à alegação de que o réu não se pronunciou na primeira oportunidade em que caberia falar nos autos, com suporte na petição do evento 39 dos autos originais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DOS NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO QUE A PARTE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2. Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 3. Rever as conclusões quanto à alegação de que o réu não se pronunciou na primeira oportunidade em que caberia falar nos autos, com suporte na petição do evento 39 dos autos originais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.