STJ — 2340817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e2f4cd44f721a198ec1acc4f5456369f9a271fe2ac7331a5d598d21e9ed084
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
constatação da presença dos requisitos da liquidez, da certeza e da
exigibilidade, em relação aos títulos que instrumentalizam a
presente execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.