STJ — 1943412

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3a320f378efbb5137a6b6eb5d90ed3f513eacf6b3aa549d27de81a5be4ca7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes.
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.