STJ — 1819711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76b57a07242c9e1a836a158e7bdcdd79d6f1775c52d52378069907625a589b6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E CESSÃO DE DIREITOS LOCATÍCIOS A FUNDO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEI Nº 8.668/1993. RETORNO AUTOS. ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi examinada na Corte de origem a tese de que, para a validade da transferência de propriedade de imóvel a fundo de investimento imobiliário, é indispensável o registro no cartório de imóveis dos bens que integrarão a propriedade fiduciária em favor da administração do fundo, nos termos da Lei nº 8.668/1993.
- O esclarecimento da questão relativa à transferência da propriedade tem o condão de dirimir os termos da cessão dos direitos locatícios, que a recorrente alega ser negócio acessório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008668 ANO:1993
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.