STJ — 1819711

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76b57a07242c9e1a836a158e7bdcdd79d6f1775c52d52378069907625a589b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E CESSÃO DE DIREITOS LOCATÍCIOS A FUNDO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEI Nº 8.668/1993. RETORNO AUTOS. ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi examinada na Corte de origem a tese de que, para a validade da transferência de propriedade de imóvel a fundo de investimento imobiliário, é indispensável o registro no cartório de imóveis dos bens que integrarão a propriedade fiduciária em favor da administração do fundo, nos termos da Lei nº 8.668/1993.
  2. O esclarecimento da questão relativa à transferência da propriedade tem o condão de dirimir os termos da cessão dos direitos locatícios, que a recorrente alega ser negócio acessório.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E CESSÃO DE DIREITOS LOCATÍCIOS A FUNDO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEI Nº 8.668/1993. RETORNO AUTOS. ORIGEM. 1. Não foi examinada na Corte de origem a tese de que, para a validade da transferência de propriedade de imóvel a fundo de investimento imobiliário, é indispensável o registro no cartório de imóveis dos bens que integrarão a propriedade fiduciária em favor da administração do fundo, nos termos da Lei nº 8.668/1993. 2. O esclarecimento da questão relativa à transferência da propriedade tem o condão de dirimir os termos da cessão dos direitos locatícios, que a recorrente alega ser negócio acessório. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.