STJ — 2053281

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4d26668a7cb61810568b100ed4c67e6dadcfd22d70362994475375d07616f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao gabinete em 01/08/2023.
  2. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
  4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
  5. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao gabinete em 01/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.