STJ — 2053281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4d26668a7cb61810568b100ed4c67e6dadcfd22d70362994475375d07616f3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao gabinete em 01/08/2023.
- O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
- A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao
gabinete em 01/08/2023.
2. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional na hipótese dos autos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. A análise da existência do dissídio é inviável quando
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.