Atos e decisões do DJEN vinculados a este processo
O vínculo usa o número integral do processo informado pelo DJEN. Cada ato conserva sua própria data, tribunal e fonte; o tribunal do ato pode diferir do tribunal que catalogou o processo no DataJud.
Despacho — TJRJ — 2026-10-22
Considerando a comunicação encaminhada pelo SGDAI - Boletim Estatístico Judicial, em cumprimento às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, que estabelece medidas voltadas à racionalização, à eficiência e ao adequado tratamento das execuções fiscais de longa duração, e tendo em vista que o presente feito foi distribuído há muitos anos, permanecendo em tramitação sem solução definitiva, impõe-se a adoção de providências destinadas ao regular impulso processual e à efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva e fundamentada, providências concretas e efetivamente úteis à satisfação do crédito, especialmente a existência de bens passíveis de constrição, bem como eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, acompanhadas da respectiva comprovação documental. Deverá, ainda, esclarecer a existência de eventual parcelamento, pagamento administrativo, embargos à execução pendentes de julgamento ou quaisquer outras circunstâncias relevantes à continuidade da demanda. Ressalte-se que o mero requerimento de prosseguimento, desacompanhado da indicação de medidas concretas e úteis, não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição intercorrente, observando-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente ou de outra hipótese legal de extinção. Cumpra-se com prioridade.
Documento DJEN verificado por SHA-256: 02d86af9bcefe6d5d5eacd5bab2b189101dc813978e63d9ddf28e438f65859c6.
Documentos públicos deste processo nesta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 59 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2008-12-04 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2011-09-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2011-09-15 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17 - 2012-10-10 — Redistribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2012-10-10 — Redistribuição; incompetência (
/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19 - 2012-10-15 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2012-10-18 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2012-12-05 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22 - 2013-03-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23 - 2013-06-26 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2013-07-10 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2014-11-27 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2015-01-30 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27 - 2015-08-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2015-08-12 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2015-11-11 — Expedição de documento; Carta precatória (
/resposta/corpo/movimentos/32/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32 - 2016-06-20 — Documento; Carta precatória (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2024-10-17 — Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/58
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-06-16T10:42:29.469817757Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-06-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2008-12-04T00:00:00.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2008-12-04
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: c0a7d716f90854caa84a5a1df67d22e2f27fc3a94ae7482d3c1e7870db727282
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 59 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2008-12-04 a 2024-10-17.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-10-17
- Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2024-10-17
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-09-27
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2017-08-24
- Apensamento (TPU 135)
- 2017-08-24
- Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento (TPU 12065)
- 2016-06-20
- Documento (TPU 581)
- 2015-11-11
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2015-08-26
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2015-08-12
- Conclusão (TPU 51)
- 2015-08-05
- Petição (TPU 85)
- 2015-04-24
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2015-02-20
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 59. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00104868920088190024 no TJRJ começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 59 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento”, em 2024-10-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c0a7d716f90854caa84a5a1df67d22e2f27fc3a94ae7482d3c1e7870db727282. SHA-256 do comentário:ab03355bfdcc6b73cda346497cac22929b5bb52f92dde07ebee794658e6b6b0a.