STJ — 2084795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0076f7815860f5dbc140b9886dd3e779b697e8831ef03e1353bffc724fb1d821
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM JUÍZO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode considerar tempestivo recurso protocolizado em Juízo diverso, ainda que no prazo legal. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
PROTOCOLIZADO EM JUÍZO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode
considerar tempestivo recurso protocolizado em Juízo diverso, ainda
que no prazo legal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.