STJ — 1700014

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44877d1d6a73ee0c90a76d6d32535284573b694b058e86ec21a44c287ab12c31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE DADO EM GARANTIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 e 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser admissível a constrição de bem de família quando a garantia é prestada em benefício da própria entidade familiar.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE DADO EM GARANTIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 e 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser admissível a constrição de bem de família quando a garantia é prestada em benefício da própria entidade familiar. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.