STJ — 2067815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65064e863ffc8875fca62ccab604a941c80d3980fe9fee2bc522cf010a05728b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Indicação errada de data configura mero erro material.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
1. Indicação errada de data configura mero erro material.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
modificativos ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.