Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, convém explicitar o alcance do acórdão embargado, a fim
de afastar qualquer ilação sobre eventual reformatio in pejus.
- A manifestação do entendimento vigente nesta Corte Superior
acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não
implicou, na espécie, a revogação da verba advocatícia fixada na
instância de piso, a fim de evitar reformatio in pejus, dada a
ausência de irresignação da parte adversa nesse aspecto.
4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, convém explicitar o alcance do acórdão embargado, a fim
de afastar qualquer ilação sobre eventual reformatio in pejus.
3. A manifestação do entendimento vigente nesta Corte Superior
acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não
implicou, na espécie, a revogação da verba advocatícia fixada na
instância de piso, a fim de evitar reformatio in pejus, dada a
ausência de irresignação da parte adversa nesse aspecto.
4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.