STJ — 2056866
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a
integração do que decidido no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.