STJ — 359271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582be9e86e9ec49627f2a1f18bfaf788416e99b22c6c9271227a18fcace323a1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado ao não conhecer, em razão da preclusão consumativa , da petição de agravo em recuso especial, apresentada sucessivamente após a petição de agravo regimental.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material existente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material
no acórdão embargado ao não conhecer, em razão da preclusão
consumativa , da petição de agravo em recuso especial, apresentada
sucessivamente após a petição de agravo regimental.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material
existente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.