Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI,
DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF.
INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar
omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do
STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto
do extraordinário.
- Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito
realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por
conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o
parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a
decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de
novo juízo de admissibilidade.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI,
DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF.
INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar
omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do
STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto
do extraordinário.
3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito
realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por
conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o
parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a
decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de
novo juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.