STJ — 12761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c99a0550cc196ab5062b50bcbff419dcd9b7b75978da7a28cd00d2ee6a7f816
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).
- No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o
regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de
seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob
o regime da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CABOS DA AERONÁUTICA - ANISTIA - REVISÃO - AUTOTUTELA)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:**** (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.