STJ — 1274545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083c14046c5febbbc08f10cc499c174961aa48c8810afa589624bdf8bc87446f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, a cobrança de dívida representada por notas fiscais, emitidas por força de relação contratual de fornecimento de produtos, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, pois as notas fiscais equiparam-se a instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a cobrança de dívida
representada por notas fiscais, emitidas por força de relação
contratual de fornecimento de produtos, submete-se à prescrição
quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
pois as notas fiscais equiparam-se a instrumento particular para
fins de definição do prazo prescricional de cinco anos para cobrança
de dívida líquida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.