STJ — 1881607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a219fb703063afc425cef510524a181b0fce8854b769905bf86ee084ba9bf6

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DEBATE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE COMPLETA 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 121, § 5º, DO ECA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.Tendo o agravado completado 21 anos, circunstância que acarreta liberação compulsória da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, fica prejudicado o agravo regimental, pela perda superveniente do objeto. 2. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.