Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à alegada nulidade da busca pessoal realizada
pelos policiais, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte
de origem no ato apontado coator, o que inviabiliza sua análise no
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, concluiu o parecer
ministerial no sentido de que "a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de que havia fundada
suspeita acerca da posse de entorpecentes para traficância por parte
do réu".
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (mencionando-se que, além dos entorpecentes -
crack e maconha -, foram apreendidos, em poder do acusado, uma
balança de precisão e um simulacro de arma de fogo tipo espingarda),
mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante, que se declarou
usuário de drogas em autos conexos, já ostenta outros registros
criminais, inclusive uma ação penal em curso por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, cometidos menos de 3 meses antes dos
delitos ora examinados e no curso de liberdade provisória deferida
pelo Juízo, situação esta que acena, portanto, para um envolvimento
significativo do acusado com o narcotráfico, revelando certa
propensão para a prática de delitos desta natureza.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada nulidade da busca pessoal realizada
pelos policiais, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte
de origem no ato apontado coator, o que inviabiliza sua análise no
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, concluiu o parecer
ministerial no sentido de que "a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de que havia fundada
suspeita acerca da posse de entorpecentes para traficância por parte
do réu".
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (mencionando-se que, além dos entorpecentes -
crack e maconha -, foram apreendidos, em poder do acusado, uma
balança de precisão e um simulacro de arma de fogo tipo espingarda),
mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante, que se declarou
usuário de drogas em autos conexos, já ostenta outros registros
criminais, inclusive uma ação penal em curso por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, cometidos menos de 3 meses antes dos
delitos ora examinados e no curso de liberdade provisória deferida
pelo Juízo, situação esta que acena, portanto, para um envolvimento
significativo do acusado com o narcotráfico, revelando certa
propensão para a prática de delitos desta natureza.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.