Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Inicialmente, em relação a existência somente de meras suspeitas
da autoridade policial, inclusive do agravante integrar organização
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em
razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, acusado de ter
matado a vítima, como forma de estabelecer disciplina no âmbito de
atuação em organização criminosa. Precedentes.
- Por outro lado, apesar do agravante não está sendo processado,
neste feito, pelo crime de organização criminosa, o juízo de
primeiro grau destacou a existência de elementos concretos de
reiteração delitiva, pelo fato de que, segundo apurado pela
autoridade policial e pelos relatórios em anexos, o requerente
integra organização criminosa Comando Vermelho, possuindo posição
hierárquica de estabelecer disciplina no âmbito da a tuação naquela
cidade e em regiões vizinhas.
- Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inicialmente, em relação a existência somente de meras suspeitas
da autoridade policial, inclusive do agravante integrar organização
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em
razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, acusado de ter
matado a vítima, como forma de estabelecer disciplina no âmbito de
atuação em organização criminosa. Precedentes.
5. Por outro lado, apesar do agravante não está sendo processado,
neste feito, pelo crime de organização criminosa, o juízo de
primeiro grau destacou a existência de elementos concretos de
reiteração delitiva, pelo fato de que, segundo apurado pela
autoridade policial e pelos relatórios em anexos, o requerente
integra organização criminosa Comando Vermelho, possuindo posição
hierárquica de estabelecer disciplina no âmbito da a tuação naquela
cidade e em regiões vizinhas.
6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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