Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121,
CAPUT, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO . INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a
decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está
suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos
autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar,
notadamente pela periculosidade do agravante que, por motivo fútil,
teria entrado no bar, portando arma de fogo, apontado para a vítima
e efetuado dois disparados, atingindo o abdômen e o braço,
dificultando ou tornando impossível a sua defesa. Ressalte-se,
ainda, que o agravante evadiu-se do local sem prestar socorro,
permanecendo foragido, mesmo após a decretação de sua prisão
preventiva.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.