STJ — 2086023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87297a8e75a1a94ab2df2d84d2bb3564e08604de6466f6a0acc0178b835c6c88
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000861014
- Número de registro na fonte
- 202302488046
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
- No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias - "a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de relações sexuais" -, deve prevalecer o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, no sentido de que "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ).
- Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente".
2. No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias
fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias -
"a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado
período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a
ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido
tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de
relações sexuais" -, deve prevalecer o entendimento sedimentado no
âmbito desta Corte, no sentido de que "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente" (Súmula n. 593/STJ).
3. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do
mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000593
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.