STJ — 833860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346bf58541611106186c36eec56ce50f01d3ee9281bc590de9c66b61476d81d3
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que "o réu Matheus, mesmo após ter sido chamado à
Promotoria de Justiça da comarca para prestar esclarecimento,
manteve a atividade criminosa de forma plena, causando prejuízo a
vários idosos, fazendo-se necessária a decretação da prisão cautelar
como garantia da instrução criminal, manutenção da ordem pública e
paz social, e evitando-se que o denunciado volte a delinquir".
2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.