STJ — 841380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6756a0efd2cff9f53b69a930fcb0794c629fe37421e8fe163320722111c37a41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de a reincidência ter sido valorada na segunda fase da dosimetria, como agravante, não traz bis in idem quanto ao agravamento do regime de cumprimento da pena e também não impede o afastamento do benefício da suspensão condicional do processo.
  2. A elevação da pena-base foi feita com idônea fundamentação, com base nas provas dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O fato de a reincidência ter sido valorada na segunda fase da dosimetria, como agravante, não traz bis in idem quanto ao agravamento do regime de cumprimento da pena e também não impede o afastamento do benefício da suspensão condicional do processo. 2. A elevação da pena-base foi feita com idônea fundamentação, com base nas provas dos autos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.