STJ — 2379847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa70a60eb9ef644f10e094a8e21038a7d98a7e044036dffed259c46d28a0c94
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000861496
- Número de registro na fonte
- 202301900721
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- O cômputo dos prazos recursais em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, revelando-se manifesta a intempestividade do recurso especial interposto por advogado particular constituído após escoado o prazo legal de 15 dias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2379847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6aa70a60eb9ef644f10e094a8e21038a7d98a7e044036dffed259c46d28a0c94. SHA-256 do comentário:86bc1dffd94c154a3f3ab0fb36c96c5aa6c1a86ecc4135aa78ed34709df2a45f.