STJ — 187933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52090d7d7cfe5c2504dd3cb5308261970b806155bd971dcb86f51fd1d32a5031
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ENERGIA ELÉTRICA. BAGATELA. PREJUÍZO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não apresentou novos argumentos em relação à impossibilidade de análise de eventual incidência do princípio da insignificância antes de concluída produção probatória sobre supostos prejuízos causados.
- É prematuro decidir sobre o caráter bagatelar da conduta atribuída ao réu, enquanto não forem conhecidos os elementos necessários para instruir esse juízo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ENERGIA
ELÉTRICA. BAGATELA. PREJUÍZO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ANÁLISE
PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
impossibilidade de análise de eventual incidência do princípio da
insignificância antes de concluída produção probatória sobre
supostos prejuízos causados.
2. É prematuro decidir sobre o caráter bagatelar da conduta
atribuída ao réu, enquanto não forem conhecidos os elementos
necessários para instruir esse juízo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.