Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim como na hipótese, compreende o Superior Tribunal de Justiça
"[ser] admissível a mitigação da delimitação temporal nos casos de
crimes praticados às escondidas, contra vítimas de tenra idade,
notadamente porque as circunstâncias que envolvem o delito em
apuração (art. 217-A do CP) assim o recomendam" (AgRg no RHC n.
136.015/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assim como na hipótese, compreende o Superior Tribunal de Justiça
"[ser] admissível a mitigação da delimitação temporal nos casos de
crimes praticados às escondidas, contra vítimas de tenra idade,
notadamente porque as circunstâncias que envolvem o delito em
apuração (art. 217-A do CP) assim o recomendam" (AgRg no RHC n.
136.015/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA DE TENRA IDADE - DELIMITAÇÃO
TEMPORAL - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 136015>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.