STJ — 13592

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf4d1af12d5a96db49fe76da3bb59be8bf286d42521fd163707f0484c1f34f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA AO FLUXO DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional ao fluxo da IN n. 2/2021, do MMFDH. Nesse contexto, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara a interessada do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza o sobrestamento do feito executivo.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA AO FLUXO DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional ao fluxo da IN n. 2/2021, do MMFDH. Nesse contexto, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara a interessada do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza o sobrestamento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO) STJ - {{QO no MS 15706}}-DF STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.