STJ — 2256359

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590842636d90aecb9784854d0fd0617be8bb38fe2ff8198854a86400d612b97d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS. RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.022 CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera ratificação das razões do primeiro recurso especial interposto não é suficiente para o conhecimento da nova irresignação, sendo necessário que a parte, ao interpor o novo apelo nobre, aborde todas as questões e fundamentos legais sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedentes.
  2. Sendo indevida a mera ratificação do recurso especial, a nova interposição sem a indicação dos permissivos constitucionais que a embasam constitui deficiência na fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS. RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.022 CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera ratificação das razões do primeiro recurso especial interposto não é suficiente para o conhecimento da nova irresignação, sendo necessário que a parte, ao interpor o novo apelo nobre, aborde todas as questões e fundamentos legais sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedentes. 2. Sendo indevida a mera ratificação do recurso especial, a nova interposição sem a indicação dos permissivos constitucionais que a embasam constitui deficiência na fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - RATIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1386676>>-RS, <<AgInt no AREsp 1142688>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1479480>>-CE (INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 987602>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.