STJ — 2057717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e98eb010e3bf489b2df8993d5a2e5ec2c79a3cfbe51bc4267f526dcb426207
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021). 1.1 Estando o entendimento adotado pela Corte estadual em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "a cláusula que estende a
novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores
que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos
que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição"
(REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
1.1 Estando o entendimento adotado pela Corte estadual em harmonia
com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria, é de rigor a incidência da Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.