STJ — 2031082

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cba09b8f7a9c98092508056149a6592a31ab2f7a2b6df1f1c2728d0eb125c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à ausência dos requisitos autorizadores para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  2. No caso em tela, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores delimitados pela Segunda Seção no EREsp 1539725/DF, sendo necessário, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a imposição de honorários recursais.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à ausência dos requisitos autorizadores para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em tela, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores delimitados pela Segunda Seção no EREsp 1539725/DF, sendo necessário, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a imposição de honorários recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1679681>>-SC (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.