STJ — 2296908

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc79a42286a4bdf0acae28c2d40be7a268340062671e978acb6c6f18b77316bf

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria efetivamente já decidida. Precedentes. 3. Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.