STJ — 2296908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc79a42286a4bdf0acae28c2d40be7a268340062671e978acb6c6f18b77316bf
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia
preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria
efetivamente já decidida. Precedentes.
3. Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos
para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em
contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de
matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.