STJ — 2034700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c67896c62120e1b942b80ebccdebb75f4c7846eb75dfca4ea865dd32f061e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como esta Corte analisar a necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o acórdão recorrido não adentrou o mérito dessa questão, pois apenas reconheceu a competência do Juízo cível para o julgamento da lide.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NA
ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como esta Corte analisar a necessidade de inversão do ônus
da prova, tendo em vista que o acórdão recorrido não adentrou o
mérito dessa questão, pois apenas reconheceu a competência do Juízo
cível para o julgamento da lide.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.