STJ — 2118442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67700d9a255243e117affa943dceca0860db7d76751040838a1c502c55b229fe
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PELA CONVENIADA.
DEMORA DE MENOS DE 24 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento médico, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos
autos.
2. No caso, não ficou demonstrado que o mero atraso na internação
(menos de 24 horas) ocasionou dano psicológico ou piora do quadro da
paciente. A alteração da referida conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, o que não é viável nesta seara recursal.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.