STJ — 2094115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb88952162a8223f6c35de038723054a1a128bbd7150d670a614256bcdec9fc3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1° DO
DECRETO-LEI N. 1.561/1977. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
282/STF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal. O tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts.
884 do Código Civil; 1º do Decreto-lei n. 1.561/1977.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual não cabe indenização por perdas e danos em
razão da ocupação irregular de imóvel da União por serem
inaplicáveis, na espécie, institutos do Direito Civil, pois cuidou o
legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao
ocupante irregular de imóvel funcional.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou indevida a contraprestação pretendida diante da ocupação
indevida de imóvel público, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.