STJ — 2387742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9783f91524e6762f7fadd37fa810b74243ac9362f4e112806cdfcbf178ef895d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-CRECHE. INCIDÊNCIA SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. COMPENSAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA
DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Indefiro o pedido de sobrestamento. O tema discutido no recurso
especial envolve exclusivamente a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas, que não se confundem com o
terço constitucional de férias. Basicamente, o que empregador afirma
é que no período de férias não deveria ser exigida a contribuição
previdenciária porque o empregado não estaria no exercício da
ativdade laboral. Desse modo, a discussão nos autos, na atual fase,
não sofre influência do quanto decidido no Tema 985/STF: "Natureza
jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas,
para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Ainda
que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia
principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto
porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.