Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra o Estado de Tocantins, refer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA.
QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança por Litucera Limpeza e
Engenharia Ltda. contra o Estado de Tocantins, referentes a serviços
prestados n. 390/2005. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para
considerar pagamentos parciais.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Por outro lado, os demais dispositivos legais mencionados pela
parte recorrente (7º, 8º, 223, 373, II, 434 e 435 do CPC/2015 e art.
884 do Código Civil), na petição de recurso especial, não foram
objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto
no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a
juntada de documentos a posteriori para contrapor a fatos já
alegados que foram produzidos nos autos (AgInt no AREsp n.
1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n.
1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
VII - Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS A POSTERIORI - CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS JÁ
ALEGADOS QUE FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1471855>>-SP,
<<AgInt no REsp 1904023>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.