STJ — 1345246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97163a1f1c049dd1f8565b3ad9a9483be81f6bd0e9a994371320e35b64f5dea3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
  2. No caso, o montante originalmente fixado foi reduzido, nesta instância, para patamar mais adequado e proporcional aos danos morais sofridos pelo ofendido, ao qual fora imputada, por adversário político, com objetivo desabonador, durante campanha eleitoral na qual ambos competiam por cargo eletivo, condenação judicial inexistente, com divulgação em redes sociais e em emissoras de televisão, causando danos à honra e à imagem do atingido.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante originalmente fixado foi reduzido, nesta instância, para patamar mais adequado e proporcional aos danos morais sofridos pelo ofendido, ao qual fora imputada, por adversário político, com objetivo desabonador, durante campanha eleitoral na qual ambos competiam por cargo eletivo, condenação judicial inexistente, com divulgação em redes sociais e em emissoras de televisão, causando danos à honra e à imagem do atingido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.