STJ — 2083406

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e84dfe5b951bdf9f4cf2458245a7cb35e6490cdc1c630b505c3e9a392a01e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal do INCRA objetivando reposicionamento funcional e ressarcimento de parcelas vencidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não se aplica ao caso em análise a questão afetada ao Tema n. 1.129/STJ, a ser submetida a julgamento pela Pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal do INCRA objetivando reposicionamento funcional e ressarcimento de parcelas vencidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não se aplica ao caso em análise a questão afetada ao Tema n. 1.129/STJ, a ser submetida a julgamento pela Primeira Seção, pois diz respeito ao servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.