Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal do INCRA objetivando reposicionamento funcional e ressarcimento de parcelas vencidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não se aplica ao caso em análise a questão afetada ao Tema n. 1.129/STJ, a ser submetida a julgamento pela Pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor
público federal do INCRA objetivando reposicionamento funcional e
ressarcimento de parcelas vencidas. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
II - Não se aplica ao caso em análise a questão afetada ao Tema n.
1.129/STJ, a ser submetida a julgamento pela Primeira Seção, pois
diz respeito ao servidores da carreira do seguro social, ou seja,
carreira diversa dos servidores do INCRA.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. A matéria
veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário,
apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.