STJ — 1947630

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21f609d78861a0a1cb3fc8e0576079c03862fca7c8781daaf805a4ef73a43ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863967
Número de registro na fonte
202102085163
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. FALHA NO PREENCHIMENTO. PREPARO EM DOBRO. OBJETIVO ATENDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso por deserção.
  2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial sujeita-se a duplo controle, "de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito".
  3. A parte recolheu em dobro os valores, cumprindo com a determinação ainda na origem, tanto que, logo após, seu Recurso foi admitido.
  4. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. FALHA NO PREENCHIMENTO. PREPARO EM DOBRO. OBJETIVO ATENDIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso por deserção. 2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial sujeita-se a duplo controle, "de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito". 3. A parte recolheu em dobro os valores, cumprindo com a determinação ainda na origem, tanto que, logo após, seu Recurso foi admitido. 4. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.