STJ — 2018437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3148c029affbee3903e772205ca400d1b5f3754b03451ec54a56af2147fa850d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral.
- A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato
constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a
título de dano moral.
2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.