STJ — 2142011
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO VERIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC
801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. O Tribunal de origem concluiu serem seguras as provas quanto à
prática do crime de associação para o tráfico. Acolher a tese da
defesa, a fim de absolver a agravante, exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.