Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da atuação
policial uma vez que restou evidenciada fundada suspeita da prática
de crime. Ao apurar denúncia anônima devidamente circunstanciada da
prática de crime de tráfico de drogas na porta de uma escola, os
policiais avistaram o paciente, cuja descrição coincidia com a
recebida anteriormente, dispensando uma sacola no chão, momento em
que decidiram pela abordagem e verificaram a posse de drogas
ilícitas.
- Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da atuação
policial uma vez que restou evidenciada fundada suspeita da prática
de crime. Ao apurar denúncia anônima devidamente circunstanciada da
prática de crime de tráfico de drogas na porta de uma escola, os
policiais avistaram o paciente, cuja descrição coincidia com a
recebida anteriormente, dispensando uma sacola no chão, momento em
que decidiram pela abordagem e verificaram a posse de drogas
ilícitas.
3. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.