Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE QUE NÃO INTERROMPE O
PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA
AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, apesar de a
falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento
condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares
praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento
do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE QUE NÃO INTERROMPE O
PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA
AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, apesar de a
falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento
condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares
praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento
do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000441
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.