STJ — 861264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed3dbee5ea6517180feefc648b4546d38437197115508f523f92574ed5fd5e90
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR NO
TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência
dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a
realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento
prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO)
STJ - <<RHC 96193>>-SP, <<HC 409325>>-SP, <<HC 286362>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.